ARTIGO 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de "AST- Associação de Surf da Ilha Terceira", e tem a sede em Biscoito Bravo, número quarenta e sete, freguesia de Biscoitos, Concelho de Praia da Vitória e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508949785
ARTIGO 2º
Fim
1. Fomentar a prática de desportos radicais, nomeadamente do surf, bodyboard, longboard, kitesurf, windsurf, skimming, na Ilha Terceira, bem como de proporcionar aos jovens um convívio salutar com o mar e ecossistemas envolventes;
2. Desempenhar um papel importante de acção social na promoção do Desporto junto dos mais desfavorecidos e jovens em situação de risco;
3. Promover e propiciar aos jovens portadores de deficiência a prática desportiva;
4. Promover convívios culturais e recreativos, passeios e outras iniciativas sociais nos vários ecossistemas que envolvem as zonas costeiras;
5. Implementar as actividades de carácter social e lúdico que venham a ser consideradas úteis para os associados.
Fim
1. Fomentar a prática de desportos radicais, nomeadamente do surf, bodyboard, longboard, kitesurf, windsurf, skimming, na Ilha Terceira, bem como de proporcionar aos jovens um convívio salutar com o mar e ecossistemas envolventes;
2. Desempenhar um papel importante de acção social na promoção do Desporto junto dos mais desfavorecidos e jovens em situação de risco;
3. Promover e propiciar aos jovens portadores de deficiência a prática desportiva;
4. Promover convívios culturais e recreativos, passeios e outras iniciativas sociais nos vários ecossistemas que envolvem as zonas costeiras;
5. Implementar as actividades de carácter social e lúdico que venham a ser consideradas úteis para os associados.
ARTIGO 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuidos.
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuidos.
ARTIGO 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção, e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos Órgãos sociais é de 1 ano.
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção, e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos Órgãos sociais é de 1 ano.
ARTIGO 5º
Assembleia Geral
1. A assembleia-geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Cívil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavras as respectias actas.
Assembleia Geral
1. A assembleia-geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Cívil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavras as respectias actas.
ARTIGO 6º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia-geral, é composta por três associados, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juizo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Cívil.
4. A associação obriga-se com a intervenção do presidente e de um dos restantes elementos, do secretário ou o tesoureiro.
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia-geral, é composta por três associados, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juizo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Cívil.
4. A associação obriga-se com a intervenção do presidente e de um dos restantes elementos, do secretário ou o tesoureiro.
ARTIGO 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Cívil.
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Cívil.
ARTIGO 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
ARTIGO 9º
Extinção dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Extinção dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.